O Assédio Moral se configura como “toda conduta abusiva, a exemplo de gestos, palavras e atitudes que se repitam de forma sistemática, pessoalizada, mal-intencionada e agressiva, atingindo a dignidade ou integridade psíquica ou física de um trabalhador ou trabalhadora, quer seja praticada por parte de superiores hierárquicos, quer seja por colegas de trabalho. A prática de assédio moral no trabalho é considerada crime desde a aprovação da Lei 4742/2001, em março de 2019”.

 

Esta prática ainda não foi tipificada como crime no código penal Brasileiro, mas já pode ser chamada de o mal da década para os trabalhadores e trabalhadoras, considerando que pesquisas recentes indicam que quase metade dos trabalhadores brasileiros já sofreu assédio moral no ambiente de trabalho. Um levantamento de 2025 apontou que 46,7% das mulheres e 41,3% dos homens já foram vítimas; com o assédio sendo relatado mais frequentemente por mulheres. Outra pesquisa de 2024 também aponta um índice de 46% para o assédio moral/psicológico, de acordo com o KPMG embora essa mesma quantidade de denúncias não tenha chegado aos Tribunais. 

 

Embora o Acordo Coletivo da categoria bancária em vigor 2024/2026, nas cláusulas 87 a 97, defina as várias formas de como o assédio moral e sexual não devam ser praticadas dentro das agências e órgãos bancários (por exemplo, obriga os bancos a orientar seus funcionários; abrir canais para denúncias internas e prestar apoio ao assediado), o Sindicato dos Bancários do Piauí ainda recebe várias denúncias contra essa prática em nossa base de atuação.

 

A falta de denúncia dos assediados nos canais oficiais dos bancos é porque, quase sempre, não são tratadas devidamente pelas administrações desses bancos.

 

A AÇÃO SINDICAL

Além de termos canais de denúncia, todas essas denúncias que recebemos são tratadas como prioridade nas nossas ações, pois sabemos o mal que tal prática causa aos trabalhadores e trabalhadoras. Nesse sentido, nós já impetramos várias ações jurídicas, contendo provas irrefutáveis, por isso sendo acolhidas, com o julgamento favorável ao assediado, resultando em elevadas multas aos bancos e penalização aos assediadores.

 

PENALIDAS PREVISTAS

As penalidades pelo assédio moral no trabalho incluem consequências legais, trabalhistas e criminais. E reparações para as vítimas.

 

PARA AO ASSEDIADOR: demissão por justa causa; responsabilidade criminal; ação de regresso (o banco imputa a multa sofrida ao assediador);

 

PARA A EMPRESA: indenização por danos morais; rescisão indireta do contrato; danos à imagem do banco;

 

PARA A VÍTIMA: Reparação financeira, por sua saúde por ter sofrido graves consequências, devido à sistematização do assédio.



Fonte Arimatea Passos (Diretor de Comunicação) tags:» SEEBF/PI; Contraf-CUT; Assédio; Assédio Moral; Justiça; Saúde






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